- 1 -As atribuições e competências, a organização e o funcionamento, os quadros e o regime de pessoal dos serviços que nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 344-A/83, de 25 de Julho, transitam para o Ministério do Mar constarão de diploma próprio, a publicar no prazo de 90 dias após a publicação deste decreto-lei.
- 2 -Enquanto não forem publicados os diplomas referidos no número anterior, aqueles serviços continuarão a reger-se pelas disposições que actualmente lhes são aplicáveis.
ARTIGO 20.º — (Diplomas orgânicos dos serviços integrados)
Vigente desde: 08/10/1984
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Em vigor desde 08/10/1984