Das alterações decorrentes do presente diploma e dos actos que venham a ser preferidos ao abrigo das suas disposições não poderá, em caso algum, resultar prejuízo dos direitos e regalias ou da situação do pessoal vinculado aos serviços integrados.
ARTIGO 21.º — (Direitos adquiridos)
Vigente desde: 08/10/1984
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