- 1 -Os projectos de orçamento dos serviços do Ministério, incluindo os serviços personalizados, são acompanhados, para aprovação ministerial, das bases gerais dos respectivos planos de actividades para o ano seguinte.
- 2 -Até 2 meses após a aprovação dos seus projectos de orçamento e sem prejuízo do cumprimento dos calendários e normas definidos para a elaboração do PIDDAC, os serviços do Ministério apresentarão para aprovação ministerial os respectivos planos de actividade.
- 3 -Até ao fim do 1.º trimestre de cada ano, será submetido à apreciação ministerial o relatório de execução do plano de actividades do ano anterior.
ARTIGO 22.º — (Planos e relatórios anuais)
Vigente desde: 08/10/1984
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Em vigor desde 08/10/1984