- 1 -Na dependência tutelar do Ministério do Mar funcionam os seguintes organismos, dotados de personalidade jurídica e também de autonomia administrativa e financeira, à excepção do referido na alínea h), que só tem autonomia administrativa:
- a)Administração-Geral do Porto de Lisboa;
- b)Administração dos Portos do Douro e Leixões;
- c)Administração do Porto de Sines;
- d)Juntas autónomas dos portos;
- e)Instituto do Trabalho Portuário;
- f)Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos;
- g)Instituto Nacional de Investigação das Pescas;
- h)Escola Profissional de Pesca de Lisboa;
- i)Fundo de Renovação e Apetrechamento da Indústria da Pesca;
- j)Fundo de Renovação da Marinha Mercante.
- 2 -Na dependência directa do Instituto do Trabalho Portuário funcionam os centros coordenadores do trabalho portuário.
- 3 -O Ministério do Mar exerce na área das suas atribuições específicas e nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 344-A/83, de 25 de Julho (Lei Orgânica do Governo), a tutela conjunta dos seguintes organismos:
- a)Com o Ministério da Indústria e Energia:
O Gabinete da Área de Sines;
- b)Com o Ministério do Comércio e Turismo:
A Comissão Reguladora do Comércio do Bacalhau;
O Instituto Português de Conservas de Peixe.
- a)Com o Ministério da Indústria e Energia:
ARTIGO 7.º — (Organismos dependentes)
Vigente desde: 08/10/1984
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Em vigor desde 08/10/1984