O Governo, através dos Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano, estabelecerá, anualmente, o montante global da linha de crédito, com taxas de juro bonificado, criado para o reequilíbrio financeiro dos municípios.
Artigo 10.º — (Linhas de crédito)
Vigente desde: 06/08/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/08/1985