Até ao dia 15 do mês anterior ao do vencimento dos, encargos financeiros com os juros e as amortizações dos empréstimos, deverá a instituição de crédito parte no contrato de reequilíbrio financeiro, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 98/84, de 29 de Março, informar o Ministério da Administração Interna do montante dos encargos financeiros e da data do seu pagamento.
Artigo 11.º — (Obrigações da instituição de crédito)
Vigente desde: 06/08/1985
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Em vigor desde 06/08/1985