As situações de desequilíbrio financeiro estrutural ou de ruptura financeira que podem dar lugar à celebração de contratos de reequilíbrio financeiro são definidas, nomeadamente, por:
- a)A capacidade de endividamento do município definida nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 98/84, de 29 de Março, ter sido esgotada;
- b)O não cumprimento atempado das obrigações assumidas para com terceiros, em virtude da insuficiência de recursos financeiros depois de esgotada a utilização de todos os instrumentos legais possíveis.