Para efeitos do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 98/84, de 29 de Março, os municípios abrangidos por este diploma legal deverão enviar ao Ministério da Administração Interna os planos de reequilíbrio financeiro, acompanhados dos seguintes elementos:
1) Planos anuais e plurianuais de actividades, bem como os respectivos orçamentos;
2) Cópias autenticadas das actas respeitantes às sessões em que a assembleia municipal aprovou os planos referidos no número anterior e em que foi reconhecida e declarada a situação de desequilíbrio estrutural ou de ruptura financeira do município.