- 1 -No prazo de 60 dias contados da data de apresentação dos elementos referidos no artigo anterior, os Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano decidirão sobre o plano de reequilíbrio financeiro por despacho conjunto, a publicar no Diário da República.
- 2 -Sempre que o plano de reequilíbrio financeiro não preencha as condições fixadas no Decreto-Lei n.º 98/84, de 29 de Março, e no presente diploma ou revele manifesta inviabilidade para o reequilíbrio financeiro do município, não poderá o mesmo ser objecto de despacho favorável à celebração do contrato de reequilíbrio financeiro.
- 3 -O despacho conjunto a que se refere o número anterior deverá ser devidamente fundamentado.
- 4 -Para os efeitos do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 98/84, de 29 de Março, e ainda do presente diploma, poderão os Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano mandar efectuar inspecção extraordinária.
Artigo 6.º — (Apreciação e decisão)
Vigente desde: 06/08/1985
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Em vigor desde 06/08/1985