As necessidades de docentes civis para a regência de cadeiras contidas nos planos dos vários cursos ministrados nas unidades, estabelecimentos ou órgãos dependentes do Estado-Maior do Exército podem ser supridas, sem abertura de concurso prévio, por individualidades especialmente contratadas.
Artigo 10.º — (Pessoal especialmente contratado)
Vigente desde: 26/09/1986
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Em vigor desde 26/09/1986