- 1 -Os docentes contratados em regime de tempo integral têm direito a uma remuneração calculada de acordo com o n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho.
- 2 -O pessoal docente contratado ao abrigo do presente diploma é abonado das respectivas remunerações desde o dia da entrada em exercício de funções.
- 3 -Os abonos referidos no número anterior cessarão, no caso de ao respectivo contrato ser negado visto do Tribunal de Contas, a partir do dia em que o interessado tome conhecimento de tal recusa.
Artigo 9.º — (Vencimentos e remunerações)
Vigente desde: 26/09/1986
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 26/09/1986