- 1 -Sem prejuízo do que neste diploma se dispõe acerca do recrutamento de docentes, podem as individualidades cujo currículo científico, pedagógico ou profissional seja susceptível de concitar o interesse dos estabelecimentos de ensino dependentes do Estado-Maior do Exército apresentar a sua candidatura ao exercício de funções docentes, com ou sem indicação da categoria para a qual, mediante equiparação contratual, entendam dever ser convidadas.
- 2 -Quando as necessidades de serviço e o mérito dos currículos apresentados o justifiquem, o comandante ou director do estabelecimento de ensino pode mandar proceder à apresentação das candidaturas segundo os trâmites fixados neste diploma para o recrutamento de docentes.
Artigo 12.º — (Candidatura a docentes)
Vigente desde: 26/09/1986
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Em vigor desde 26/09/1986