- 1 -Ao assistente compete a leccionação de aulas práticas ou teórico-práticas, a orientação de trabalhos de laboratório ou de campo, e colaborar na realização de actividades de investigação científica e desenvolvimento experimental, segundo as linhas gerais prévia e superiormente definidas no âmbito da respectiva área científica.
- 2 -Ao professor-adjunto compete colaborar com os professores-coordenadores no âmbito de uma disciplina ou área científica e, designadamente:
- a)Reger e leccionar aulas teóricas, teórico-práticas e práticas;
- b)Orientar, dirigir e acompanhar estágios, seminários e trabalhos de laboratório ou de campo;
- c)Dirigir, desenvolver e realizar actividades de investigação científica e desenvolvimento experimental, segundo as linhas gerais prévia e superiormente definidas no âmbito da respectiva disciplina ou área científica;
- d)Cooperar com os restantes professores da disciplina ou área científica na coordenação prevista na alínea d) do número seguinte.
- 3 -Ao professor-coordenador cabe a coordenação pedagógica, científica e técnica das actividade docentes e de investigação compreendidas no âmbito de uma disciplina ou área científica e, designadamente:
- a)Reger e leccionar aulas teóricas, teórico-práticas e práticas;
- b)Orientar estágios e dirigir seminários e trabalhos de laboratório ou de campo;
- c)Supervisar as actividades pedagógicas, científicas e técnicas dos professores-adjuntos e assistentes da respectiva disciplina ou área científica;
- d)Participar com os restantes professores-coordenadores da sua área científica na coordenação dos programas, metodologias de ensino e linhas gerais de investigação respeitantes às disciplinas dessa área;
- e)Dirigir, desenvolver e realizar actividades de investigação científica e desenvolvimento experimental no âmbito da respectiva disciplina ou área científica.
Artigo 3.º — (Conteúdo funcional das categorias)
Vigente desde: 26/09/1986
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