As funções com carácter permanente só podem ser desempenhadas, em face das vagas existentes no quadro de pessoal civil do Exército, através de provimento, que dará ao respectivo titular a qualidade de funcionário.
Artigo 5.º — (Funções com carácter permanente)
Vigente desde: 26/09/1986
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Em vigor desde 26/09/1986