- 1 -As formas de provimento dos assistentes, professores-adjuntos e professores-coordenadores, bem como a tramitação do processo de nomeação definitiva e ainda o provimento do pessoal especialmente contratado ou provimento por urgente conveniência de serviço, deverão respeitar o disposto no Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho.
- 2 -Nos casos previstos no n.º 3 do artigo anterior a nomeação será feita por despacho do Ministro da Defesa Nacional, após a aprovação pelo Chefe do Estado-Maior do Exército da proposta da Direcção do Serviço de Pessoal, fundamentada em informação da unidade, estabelecimento ou órgão, e obtido parecer do Departamento de Instrução.
Artigo 7.º — (Provimento)
Vigente desde: 26/09/1986
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Em vigor desde 26/09/1986