- 1 -O montante das pensões de sobrevivência é determinado pela aplicação das percentagens estabelecidas nos artigos seguintes ao valor da pensão de invalidez ou de velhice que o beneficiário recebia ou que lhe seria calculada à data do seu falecimento, de acordo com as regras fixadas para a determinação do montante das pensões.
- 2 -No caso de o beneficiário se encontrar a receber uma pensão limitada, o cálculo da pensão de sobrevivência é feito em função do montante a que o beneficiário teria direito, se não existisse limitação.
- 3 -Nas situações em que os beneficiários, à data da morte, não perfizerem 60 meses com contribuições, a pensão é calculada com base na fórmula R/60, sendo R o total das remunerações registadas no período em que se verificou incidência contributiva.
Artigo 24.º — Forma de cálculo
RetificadoVersão 2Vigente desde: 31/12/1990
Histórico de Alterações
Retificado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1990
Declaração - 1.ª Série(31/12/1990)
Original