- 1 -O subsídio por morte é atribuído aos titulares nos termos seguintes:
- a)Metade ao cônjuge e ex-cônjuge e metade aos descendentes, quando existam simultaneamente aqueles e estes;
- b)Por inteiro ao cônjuge, ao ex-cônjuge ou aos descendentes, conforme os casos, quando não se verifique a situação prevista na alínea a);
- c)Por inteiro aos ascendentes ou às pessoas referidas no n.º 3 do artigo 7.º
- 2 -O montante do subsídio por morte estabelecido nos termos do número anterior é repartido por igual entre os titulares do direito ao subsídio incluídos em cada um dos grupos definidos no artigo 7.º
Artigo 35.º — Individualização do subsídio
Vigente desde: 18/10/1990
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Em vigor desde 18/10/1990