- 1 -Para efeitos de prescrição do direito às prestações, considera-se que a contagem do prazo de prescrição se inícia no dia 1 do mês seguinte àquele em que as mesmas foram postas a pagamento.
- 2 -No caso de as prestações não chegarem a ser postas a pagamento, nomeadamente por morte do respectivo titular, a contagem do prazo da prescrição inicia-se no dia 1 do mês seguinte àquele em que foram deferidas.
- 3 -A suspensão do pagamento das prestações imputável ao beneficiário não prejudica o início do prazo de prescrição.
- 4 -Relativamente a menores e a incapazes, é aplicável o disposto no artigo 320.º do Código Civil quanto à suspensão da prescrição.
Artigo 56.º — Prescrição
Vigente desde: 18/10/1990
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Em vigor desde 18/10/1990