- 1 -Os pensionistas de sobrevivência do regime geral de segurança social residentes no estrangeiro devem fazer prova de vida.
- 2 -A falta de prova de vida determina a suspensão do pagamento da pensão, até que a mesma seja realizada.
- 3 -A prova de vida é regulamentada por portaria do membro do Governo da área da segurança social.
Artigo 56.º-A — Prova de vida
AditadoVigente desde: 31/03/2025
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/03/2025
Decreto-Lei n.º 40/2025 - 1.ª Série(26/03/2025)