- 1 -Constituem despesas da Misericórdia de Lisboa todas as que forem necessárias ao seu funcionamento e à prossecução das suas atribuições.
- 2 -A autorização de despesas com obras e aquisições de bens e serviços, qualquer que seja a sua natureza, compete à mesa e ao provedor, sem prejuízo da competência dos departamentos.
- 3 -As despesas são processadas segundo as regras que forem aprovadas pela mesa, de acordo com o plano de contas em vigor na Misericórdia de Lisboa e de modo a permitir um eficaz controlo financeiro.
- 4 -A Misericórdia de Lisboa obriga-se em operações bancárias e financeiras pelas assinaturas conjuntas do provedor ou de um adjunto e do tesoureiro ou de quem legalmente os substitua.
Artigo 33.º — Despesas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/01/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 02/01/2009
Original
Em vigor de 26/08/1991 a 01/01/2009