- 1 -Os subsídios e outras prestações, bem como os serviços a prestar pela Misericórdia de Lisboa, processam-se de acordo com os critérios e nos termos estabelecidos pela mesa, tomando, porém, em conta a necessária harmonização com os critérios de política geral definidos pela tutela.
- 2 -As prestações são, em regra, gratuitas, podendo a mesa, em casos excepcionais e na medida das possibilidades dos utentes, estabelecer prestações a cobrar pelos serviços e destinadas a pagar, no todo ou em parte, as despesas efectuadas.
- 3 -As prestações dos serviços e respectivas compensações podem ser revistas, suspensas ou anuladas quando se alterem os motivos ou as circunstâncias que as originaram ou tal resulte de medidas de política geral que, por via tutelar, lhe venham a ser determinadas.
Artigo 7.º — Prestações
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/01/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 02/01/2009
Original
Em vigor de 26/08/1991 a 01/01/2009