- 1 -A Misericórdia de Lisboa deve coordenar a sua acção com a de outras entidades públicas ou privadas de fins análogos, podendo celebrar, quando tal se mostrar conveniente para a realização das suas atribuições, acordos de cooperação.
- 2 -A Misericórdia de Lisboa pode ainda, por acordo com as entidades referidas no número anterior, confiar-lhes a gestão de estabelecimentos alheios, desde que tais acordos não ponham em causa as suas normas próprias de actuação e não sejam incompatíveis com a vontade dos benfeitores, quando for o caso.
- 3 -Para além do disposto nos números anteriores, a Misericórdia de Lisboa deve colaborar com os serviços do Estado dentro dos limites da sua vocação própria e dos seus meios disponíveis.
Artigo 9.º — Cooperação com outras entidades
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/01/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 02/01/2009
Original
Em vigor de 26/08/1991 a 01/01/2009