- 1 -O júri das extracções destinadas ao apuramento de números com direito aos prémios estabelecidos nos planos prévia e superiormente aprovados para cada uma das modalidades de lotarias em exploração é constituído por três membros, a saber:
- a)Um membro da direcção, ou um seu delegado, que preside;
- b)Um representante da autoridade administrativa, a nomear pelo Governo Civil do Distrito de Lisboa;
- c)Um representante da Inspecção-Geral de Finanças.
- 2 -Cada membro do júri das extracções tem um substituto legal, que actua nas suas faltas e impedimentos e é indicado pela mesma entidade que designa os representantes efectivos.
Artigo 12.º — Composição
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/01/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 02/01/2009
Original
Em vigor de 26/08/1991 a 01/01/2009