- 1 -A carreira de cozinheiro desenvolve-se pelas categorias de cozinheiro principal e cozinheiro, a que correspondem os escalões e os índices remuneratórios constantes do anexo II ao presente diploma.
- 2 -O recrutamento para as categorias da carreira de cozinheiro faz-se de acordo com as seguintes regras:
- a)Cozinheiro principal, de entre cozinheiros posicionados no 3.º escalão ou superior;
- b)Cozinheiro, de entre indivíduos possuidores da escolaridade obrigatória e habilitações profissionais adequadas, comprovadas por carteira profissional ou documento equiparado, mediante concurso com prestação de provas práticas.
Artigo 6.º — Carreira de cozinheiro
Vigente desde: 21/09/1993
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Em vigor desde 21/09/1993