- 1 -Ao director da EMCP compete:
- a)Coordenar e dirigir todos os serviços da Escola;
- b)Representar a EMCP;
- c)Exercer o poder disciplinar nos termos da lei;
- d)Presidir ao conselho pedagógico e ao conselho administrativo;
- e)Preparar e submeter à aprovação ministerial os actos e os regulamentos necessários ao funcionamento da EMCP.
- 2 -O director da EMCP é equiparado, para todos os efeitos legais, a director-geral e é coadjuvado por um subdirector, equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral.
- 3 -O subdirector é o substituto legal do director da EMCP.
- 4 -O director da EMCP pode delegar ou subdelegar competências no subdirector, nos termos da lei.
Artigo 4.º — Director da Escola
Vigente desde: 21/09/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/09/1993