- 1 -O conselho pedagógico é o órgão de consulta do director da EMCP em matérias de natureza científica, escolar e pedagógica, competindo-lhe analisar e emitir parecer sobre as seguintes questões:
- a)Plano anual de actividades escolares, a incluir no plano global da EMCP;
- b)Definição e alteração dos planos e dos programas dos cursos;
- c)Orientação pedagógica e sistema de avaliação de conhecimentos;
- d)Planos e programas de estágios e visitas de estudo;
- e)Aplicação de sanções disciplinares ao pessoal discente;
- f)Classificação de serviço prestado pelo pessoal docente.
- 2 -O conselho pedagógico tem a seguinte composição:
- a)O director da EMCP, que preside;
- b)O subdirector da EMCP;
- c)Um delegado pedagógico por cada uma das áreas pedagógicas previstas no presente Estatuto, eleito pelo conjunto dos professores que a integram.
- 3 -O conselho pedagógico funciona em sessões plenárias e reúne ordinariamente no início e no final de cada ano lectivo, em data a fixar pelo seu presidente, e extraordinariamente sempre que o seu presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.
- 4 -Quando a eleição a que se refere a alínea c) do n.º 2 não se realizar por motivos imputáveis aos professores, o delegado pedagógico em falta será designado por despacho do director da Escola.
Artigo 5.º — Conselho pedagógico
Vigente desde: 21/09/1993
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Em vigor desde 21/09/1993