- 1 -O conselho coordenador é constituído:
- a)Pelo presidente e vice-presidente da Comissão;
- b)Por seis vogais representantes dos seguintes Ministérios:
Negócios Estrangeiros;
Agricultura;
Educação;
Saúde;
Ambiente e Recursos Naturais;
Mar.
- 2 -O secretário executivo referido no artigo 19.º participa sem direito a voto nas reuniões do conselho coordenador.
- 3 -O conselho coordenador é presidido pelo presidente da Comissão.
- 4 -Os vogais do conselho coordenador são nomeados por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, sob proposta do presidente e mediante concordância do ministro respectivo.
Artigo 11.º — Composição
Vigente desde: 29/12/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/1994