- 1 -O conselho coordenador reúne ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros.
- 2 -O presidente tem voto de qualidade.
- 3 -As reuniões do conselho coordenador obedecerão às regras previstas no regimento.
Artigo 13.º — Funcionamento
Vigente desde: 29/12/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/1994