- 1 -A Comissão Nacional da FAO dispõe do pessoal dirigente constante do quadro anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 2 -O restante pessoal consta de um quadro de afectação, aprovado por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
- 3 -A afectação à Comissão Nacional da FAO do pessoal do quadro do Ministério é feita, sob proposta do presidente da Comissão, por despacho do secretário-geral.
Artigo 21.º — Pessoal
Vigente desde: 29/12/1994
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Em vigor desde 29/12/1994