- 1 -Os cargos do presidente e vice-presidente da Comissão, quando exercidos em regime de comissão de serviço, são remunerados pelos índices 100 e 85, respectivamente, do anexo n.º 8 ao Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, sem prejuízo do direito de opção pelo vencimento do lugar de origem, nos termos gerais.
- 2 -O exercício dos cargos de presidente e vice-presidente da Comissão em regime de acumulação de funções públicas ou privadas é remunerado mediante atribuição de um suplemento a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 22.º — Remuneração do presidente e vice-presidente da Comissão
Vigente desde: 29/12/1994
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Em vigor desde 29/12/1994