Os programas e planos da Comissão deverão ser elaborados tendo em conta as resoluções da FAO, e os interesses do País e procurarão integrar as acções cometidas aos serviços públicos no âmbito das actividades da FAO.
Artigo 24.º — Programas e planos
Vigente desde: 29/12/1994
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Em vigor desde 29/12/1994