- 1 -Os funcionários que actualmente prestam serviço na Comissão e que não pertençam ao quadro do Ministério dos Negócios Estrangeiros poderão ser integrados neste quadro desde que o requeiram no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente diploma.
- 2 -Para o efeito serão acrescentados àquele quadro os lugares necessários por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 25.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 29/12/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/1994