- 1 -São órgãos da Comissão:
- a)O presidente da Comissão;
- b)O conselho geral;
- c)O conselho coordenador.
- 2 -Os órgãos colegiais da Comissão consideram-se validamente constituídos desde que se encontrem designados pelo menos dois terços dos seus membros.
Artigo 3.º — Órgãos
Vigente desde: 29/12/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/1994