Compete ao presidente da Comissão:
- a)Dirigir e representar a Comissão;
- b)Orientar as actividades das secções especializadas e assegurar o despacho dos assuntos correntes relativos à Comissão;
- c)Exercer as competências previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro.