- 1 -O conselho geral reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros em exercício.
- 2 -As secções especializadas previstas no artigo anterior reunirão sempre que convocadas pelo presidente, em conformidade com o regimento.
Artigo 9.º — Funcionamento
Vigente desde: 29/12/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/1994