- 1 -A fiscalização do cumprimento das disposições constantes do presente diploma compete à Inspecção-Geral das Actividades Económicas, à Direcção-Geral do Ambiente, às direcções regionais do ambiente e recursos naturais, às delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia e a outras entidades competentes em razão da matéria nos termos da lei.
- 2 -São competentes para o processamento das contra-ordenações previstas no presente diploma as entidades que, nos termos do número anterior, tenham procedido ao levantamento do auto.
Artigo 10.º — Fiscalização e processamento das contra-ordenações
Vigente desde: 28/11/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/11/1995