As normas regulamentares de execução técnica previstas no presente diploma, designadamente as respeitantes ao funcionamento dos sistemas de consignação e integrado, à entidade prevista no artigo 5.º, aos planos de gestão das embalagens reutilizáveis e planos de gestão dos resíduos de embalagens, símbolos, requisitos essenciais das embalagens, regras de normalização desses requisitos, níveis de concentração de metais pesados presentes nas embalagens, sistemas de divulgação da informação e transmissão de dados aos utilizadores de embalagens à Direcção-Geral do Ambiente e ao respectivo ministério de tutela da actividade geradora dos resíduos de embalagem, bem como a respectiva adaptação ao progresso científico e técnico, são definidas por portaria conjunta dos Ministros da Indústria e Energia, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais.
Artigo 9.º — Regulamentação
Vigente desde: 28/11/1995
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Em vigor desde 28/11/1995