- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima, com os limites mínimos e máximos fixados na lei geral:
- a)A colocação no mercado, pelo embalador ou importador, de produtos embalados sem que a gestão das respectivas embalagens ou resíduos de embalagens tenha sido assegurada nos termos do presente diploma;
- b)A recusa de aceitação de embalagens usadas, bem como a recusa de reembolso do depósito devido por parte do distribuidor de produtos embalados, nos casos em que essa aceitação é obrigatória;
- c)O incumprimento, pelo distribuidor de produtos embalados, das obrigações constantes da portaria prevista no artigo 9.º do presente diploma;
- d)A falta de marcação ou marcação abusiva de embalagens abrangidas pelo presente diploma com o símbolo que lhe for aplicável, nos termos do artigo 9.º;
- e)A colocação no mercado, pelo embalador ou importador, de produtos embalados sem respeito pelos requisitos de embalagem;
- f)A omissão do dever de comunicação de dados à Direcção-Geral do Ambiente ou a errada transmissão destes.
- 2 -A contra-ordenação prevista na alínea d) do número anterior, no que respeita à utilização abusiva do símbolo a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º, implica, para além da coima ali prevista, a obrigação de indemnizar a entidade referida no mesmo artigo na quantia mínima de 100$00 por embalagem.
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 11.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 28/11/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/11/1995