- 1 -A entidade competente para a aplicação das coimas previstas no artigo anterior pode determinar ainda a aplicação das seguintes sanções acessórias, nos termos da lei geral:
- a)Suspensão do exercício de uma profissão ou actividade;
- b)Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos.
- 2 -Em caso de incumprimento, pela entidade prevista no artigo 4.º, dos seus deveres legais ou das cláusulas do respectivo caderno de encargos, as entidades licenciadoras podem proceder à revogação da licença, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal prevista na lei.
Artigo 12.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 28/11/1995
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Em vigor desde 28/11/1995