- 1 -A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas nos artigos anteriores compete ao director-geral do Ambiente.
- 2 -O produto das coimas previstas no artigo 11.º é afectado da seguinte forma:
- a)20% para a entidade fiscalizadora que levantou o auto e instruiu o mesmo;
- b)20% para a Direcção-Geral do Ambiente;
- c)60% para o Estado.
Artigo 13.º — Aplicação das coimas
Vigente desde: 28/11/1995
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Em vigor desde 28/11/1995