Estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagens
Objecto e âmbito
Definições
Princípios de gestão
Constituem princípios fundamentais de gestão das embalagens e resíduos de embalagens a prevenção da produção destes resíduos, designadamente através da concretização de programas de acção específicos, a elaborar em colaboração com os operadores económicos envolvidos, bem como a criação de sistemas de reutilização, de reciclagem e outras formas de valorização de resíduos de embalagens, nos termos do presente diploma.
Corresponsabilidade dos operadores económicos
Cumprimento de obrigações
Símbolo
Objectivos de valorização e reciclagem
Os objectivos de valorização e reciclagem para resíduos de embalagens são os seguintes:
Colocação no mercado
Só podem ser colocadas no mercado e comercializadas as embalagens que preencham todos os requisitos definidos no presente diploma e demais legislação aplicável.
Regulamentação
As normas regulamentares de execução técnica previstas no presente diploma, designadamente as respeitantes ao funcionamento dos sistemas de consignação e integrado, à entidade prevista no artigo 5.º, aos planos de gestão das embalagens reutilizáveis e planos de gestão dos resíduos de embalagens, símbolos, requisitos essenciais das embalagens, regras de normalização desses requisitos, níveis de concentração de metais pesados presentes nas embalagens, sistemas de divulgação da informação e transmissão de dados aos utilizadores de embalagens à Direcção-Geral do Ambiente e ao respectivo ministério de tutela da actividade geradora dos resíduos de embalagem, bem como a respectiva adaptação ao progresso científico e técnico, são definidas por portaria conjunta dos Ministros da Indústria e Energia, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais.
Fiscalização e processamento das contra-ordenações
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Aplicação das coimas
Comissão de Acompanhamento da Gestão de Embalagens e Resíduos de Embalagens
Entrada em vigor
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Agosto de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - António Duarte Silva - Luís Filipe da Conceição Pereira - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.
Promulgado em 13 de Outubro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Outubro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.