- 1 -As embalagens reutilizáveis devem ser marcadas com um símbolo específico, a definir nos termos do artigo 9.º
- 2 -As embalagens não reutilizáveis, mas afectas a valorização, sujeitas ao regime de consignação previsto no artigo anterior, devem ser marcadas com um símbolo específico, a definir nos termos do artigo 9.º
- 3 -As embalagens sujeitas ao sistema integrado previsto no artigo anterior devem ser marcadas com um símbolo específico, a definir pela entidade referida no mesmo artigo.
- 4 -Em qualquer caso, a fim de facilitar a recolha, reutilização e valorização, incluindo a reciclagem, e sem prejuízo da legislação aplicável em matéria de segurança e higiene das embalagens, qualquer embalagem deve indicar a natureza do ou dos materiais de embalagem utilizados, para efeitos de identificação e classificação pela respectiva indústria, de acordo com o sistema de identificação a definir pela portaria referida no artigo 9.º
- 5 -A marcação adequada é aposta na própria embalagem ou rótulo, devendo ser claramente visível e de fácil leitura e ter uma duração compatível com o tempo de vida da embalagem, mesmo depois de aberta.
Artigo 6.º — Símbolo
Vigente desde: 28/11/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/11/1995