Só podem ser colocadas no mercado e comercializadas as embalagens que preencham todos os requisitos definidos no presente diploma e demais legislação aplicável.
Artigo 8.º — Colocação no mercado
Vigente desde: 28/11/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/11/1995