Altera o Decreto-Lei n.º 182/87, de 21 de Abril, estabelecendo expressamente que a Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo participa no Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo
[...]
Participam obrigatoriamente no Fundo a Caixa Central e as caixas de crédito agrícola mútuo suas associadas.
[...]
[...]
As participantes devem facultar ao Fundo a consulta dos documentos e fornecer-lhe os elementos informativos que este considere necessários à realização do seu objecto, sendo os titulares dos seus órgãos e os que lhe prestam serviços, a qualquer título, obrigados a guardar sigilo bancário.
[...]
[...]
A comissão directiva apresentará, até 31 de Março de cada ano, para aprovação do Ministro das Finanças, o relatório e contas da actividade do Fundo referidos a 31 de Dezembro do ano anterior, acompanhados de parecer do CABP e de proposta de aplicação dos recursos tidos por excedentários e eventual retorno dos mesmos às participantes, na proporção das suas contribuições.
[...]
O disposto no presente diploma em nada prejudica as regras de solvabilidade e liquidez aplicáveis às participantes, assim como as funções de supervisão e controlo previstas na legislação em vigor.»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Outubro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 5 de Novembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Novembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.