As participantes devem facultar ao Fundo a consulta dos documentos e fornecer-lhe os elementos informativos que este considere necessários à realização do seu objecto, sendo os titulares dos seus órgãos e os que lhe prestam serviços, a qualquer título, obrigados a guardar sigilo bancário.
Artigo 8.º — [...]
Vigente desde: 26/11/1997
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Em vigor desde 26/11/1997