- 1 -...
- a)Contribuições anuais das participantes;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- 2 -...
- a)Para as caixas de crédito agrícola mútuo, 1% do montante dos capitais alheios recebidos por empréstimo ou depósito, deduzido da soma das disponibilidades com as aplicações em instituições de crédito no País e dos montantes relativos a instrumentos de dívida subordinada susceptíveis de integrarem os fundos próprios das entidades emitentes;
- b)...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 6.º — [...]
Vigente desde: 26/11/1997
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Em vigor desde 26/11/1997