- 1 -Os programas de segurança aeroportuários a estabelecer em cada infra-estrutura aeroportuária constituirão o instrumento de aplicação das normas, recomendações e procedimentos de segurança estabelecidos e esquematizarão, em planos de contingência, as diversas situações de segurança.
- 2 -A elaboração dos programas referidos no número anterior é da responsabilidade, consoante a localização de cada infra-estrutura aeroportuária, respectivamente do comando metropolitano, regional ou de polícia da PSP, com a participação da comissão aeroportuária respectiva, quando existente.
- 3 -Cabe ainda ao comando metropolitano, regional ou de polícia da PSP da área da respectiva infra-estrutura aeroportuária a responsabilidade da preparação, com a participação das respectivas entidades envolvidas, dos planos operacionais que lhes dizem respeito e da sua execução, na medida dos meios postos à disposição para o efeito, e designadamente:
- a)Determinar e coordenar as missões a desenvolver em cada situação;
- b)Estabelecer o comando e supervisão do conjunto das acções respeitantes às várias situações.
- 4 -Os programas referidos no n.º 1 deste artigo merecerão o parecer prévio de concordância do presidente do conselho de administração do INAC e do comandante-geral da Polícia de Segurança Pública, sem prejuízo da sua sujeição ao regime de elaboração e aprovação previsto nos artigos 8.º, n.º 2, alínea c), e 13.º da Lei n.º 20/87, de 12 de Junho.
Artigo 11.º — Programas de segurança aeroportuários
Vigente desde: 28/10/1998
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Em vigor desde 28/10/1998