- 1 -No ano de 1999 os impostos serão liquidados e pagos durante o mês de Novembro.
- 2 -Relativamente aos casos previstos no n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento dos Impostos de Circulação e Camionagem considerar-se-á a data de 30 de Novembro.
- 3 -Fora dos casos previstos nos números anteriores, os impostos poderão ser pagos nos mesmos termos em que é pago, fora de prazo, o imposto municipal sobre veículos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Junho de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 26 de Julho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 28 de Julho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Artigo 3.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 12/08/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/08/1999