- 1 -[Revogado].
- 2 -Em cada procedimento de aquisição da nacionalidade em que a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), preste informações, dos emolumentos cobrados pertencem à AIMA, I. P., (euro) 20.
Artigo 19.º — Destino da receita emolumentar
AlteradoVersão 4Vigente desde: 29/10/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 29/10/2023
Decreto-Lei n.º 41/2023 - 1.ª Série(02/06/2023)
Alterado
Em vigor de 18/09/2015 a 28/10/2023
Decreto-Lei n.º 201/2015 - 1.ª Série(17/09/2015)
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Em vigor de 18/01/2007 a 17/09/2015
Decreto-Lei n.º 237-A/2006 - 1.ª Série(14/12/2006)
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