- 1 -O Regulamento Emolumentar aplica-se a todos os actos requeridos após a sua entrada em vigor.
- 2 -Para efeitos do número anterior, nos casos de pedidos de actos apresentados por intermédio dos notários, nos termos do Decreto-Lei n.º 267/93, de 31 de Julho, é considerado pedido formal do interessado o apresentado pelo notário no serviço competente.
Artigo 9.º — Aplicação da lei no tempo
AditadoVigente desde: 22/09/2003
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/09/2003
Decreto-Lei n.º 194/2003 - 1.ª Série(23/08/2003)